- 1 -Os pedidos de creditação só podem ser apresentados:
- a)No ano letivo em que é efetuada a primeira matrícula no ciclo de estudos para o qual se pretende a creditação;
- b)No ano letivo em que é efetuada a matrícula no ciclo de estudos para o qual reingressa ou;
- c)No ano letivo seguinte àquele em que ocorreu a formação ou experiência profissional.
- 2 -Excecionalmente, por decisão do órgão competente do IPCA poderá ser autorizada uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação:
- a)Quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo para apresentação destes pedidos;
- b)Quando a formação ou experiência profissional realizada, relevante na(s) área(s) científica(s) das unidades curriculares em que o estudante se inscreve, tenha ocorrido em anos anteriores ao ano letivo no qual se matrícula;
- c)Pedidos apresentados fora dos prazos estipulados, desde que devidamente fundamentados.
Artigo 10.º — Apresentação do pedido
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019