- 1 -A Câmara Municipal poderá, ouvidos os sindicatos, forças de segurança, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento de situa, restringir os limites fixados no artigo anterior, em casos devidamente justificados, mediante a sua iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos no que respeita ao cumprimento do Regulamento Geral do ruido e do Regulamento Municipal de Ruido Ambiental.
- 2 -As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação para o efeito.
- 3 -Caso a respetiva pronuncia não seja recebida dentro do prazo fixado no número anterior, entende-se como tendo havido concordância com a proposta de restrição de horário.
- 4 -Apreciado o pedido e consultadas as entidades referidas no n.º 1 será elaborado pelo serviço competente um relatório com proposta de decisão, a submeter à Câmara Municipal.
- 5 -A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
- 6 -A ordem de restrição do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é antecedida de audição do explorador do estabelecimento que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 7 -Em sede de audiência dos interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela Câmara Municipal e em conformidade com o estabelecido no Regulamento Municipal de Ruído Ambiental.
- 8 -Se apesar da restrição de horário de funcionamento do estabelecimento, a situação de incomodidade sonora persistir, poderá a Câmara Municipal notificar o explorador para proceder à insonorização devida, sob pena de encerramento do estabelecimento.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e uma vez verificado algum dos requisitos previstos no n.º 1, poderá ainda a Câmara Municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento do estabelecimento até que o respetivo explorador apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram a imposição de tal medida.
Artigo 3.º — Restrições ao horário de funcionamento
Vigente desde: 31/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2018