- 1 -Os estabelecimentos comerciais com atividade que não esteja relacionada com restauração e bebidas ou similar, apenas poderão fazer ocupação de espaço público com recurso a expositores, até um número máximo de 3 por estabelecimento, não podendo ultrapassar a distância de 1.80 m da fachada e altura máxima de 1.80 m.
- 2 -Os expositores deverão inserir-se nos edifícios de forma a não impedir a leitura das respetivas fachadas ou o acesso aos vãos de entrada dos edifícios, cumprindo as demais exigências deste regulamento.
- 3 -Estes estabelecimentos poderão recorrer a toldos, como meio de ensombramento das respetivas montras, de acordo com regras abaixo definidas, sendo que os expositores exteriores deverão obrigatoriamente ser colocados sob os toldos.
- 4 -Não poderá ser afixado/pendurado qualquer material nos toldos, devendo os mesmos, bem como todos os expositores, ser recolhidos diariamente, aquando do encerramento do estabelecimento.
- 5 -Não é permitida a exposição de produtos diretamente no solo, mas apenas nos expositores permitidos no Anexo I.
- 6 -Os toldos devem ser elementos retrácteis na cor creme ou branca, de projeção retilínea e encastráveis em caixa de baixo perfil, quando recolhidos.
- 7 -Admitem-se soluções singulares, dependendo de estudo caso a caso em face da sua adequabilidade ao edifício em que se insere e do mérito da proposta.
- 8 -Não serão admissíveis toldos que se constituam como elementos rígidos e fixos em permanência.
- 9 -O modelo e dimensões a empregar deverão ser adequados à forma dos vãos, não possuir bandas laterais, não estar fixado a palas, varandas, ou outros elementos salientes do plano da fachada, nunca ultrapassando a projeção de 1.80 m e tendo como altura mínima ao solo 2.20 m.
- 10 -Deverão ainda respeitar e permitir a leitura dos elementos arquitetónicos mais significantes: vãos, molduras, gradeamentos, cunhais, azulejos, cores do conjunto ou outros elementos singulares.
- 11 -A publicidade identificativa deve ser aplicada apenas na sanefa do toldo que não deverá exceder os 0.20 m de altura.
Artigo 14.º — Critérios específicos de ocupação de espaço público para o restante comércio
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021