- 1 -O abastecimento dos estabelecimentos é feito de segunda a sábado entre as 06:00 horas e as 10:00 horas no horário de inverno e entre as 07:00 horas e as 11:00 horas no horário de verão.
- 2 -Dentro do horário estabelecido para o efeito só é permitida a circulação de veículos de carga e descarga de mercadorias até 3500 kg, até à entrada nascente da Rua dos Pescadores ou pelas suas Artérias Transversais, em que, acima desses limites, o seu transporte efetua-se por meio de carro manual apropriado para esse efeito.
- 3 -Em observância do disposto no número anterior, não é permitido o trânsito de veículos carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
- 4 -Deve ser devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
- 5 -Na disposição de carga deve prover-se a que esta não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar, tornando perigoso o seu transporte, ou a provocar a projeção de detritos na via pública;
- 6 -A altura da carga não deve exceder a altura de 4 m a contar do solo;
- 7 -A carga deve conter-se em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais devidamente justificadas;
- 8 -As operações de carga e descarga deverão decorrer com o mínimo de ruído e maior celeridade não podendo ser superior a trinta minutos.
- 9 -Os agentes de fiscalização ou agentes das forças de segurança poderão por fim às operações de cargas e descargas por razões de força maior.
- 10 -Deverão ser rigorosamente observadas as normas sobre paragem contidas na legislação aplicável.
Artigo 16.º — Abastecimento
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021