- 1 -Os pedidos de licenciamento estão sujeitos a apreciação técnica por parte dos serviços municipais, para a qual poderão ainda ser consultadas as seguintes entidades:
- a)Junta de Freguesia do local a ocupar;
- b)Entidades competentes nas áreas de segurança, ambiente, saúde e higiene, entre outras;
- c)Entidades com jurisdição no local.
- 2 -A consulta às entidades externas será promovida no prazo de dez dias a contar da data da instrução do pedido, devendo as entidades consultadas pronunciar-se também no prazo de dez dias, contados da data de pedido de parecer.
Artigo 37.º — Apreciação e Pareceres
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021