- 1 -A atribuição do direito de ocupação de espaço público será efetuada pela Câmara Municipal ou por quem esta venha a delegar essa competência, no prazo de 45 dias úteis a contar:
- a)Da receção do pedido, se estiver bem instruído e observados os requisitos legais exigíveis e não houver lugar a consultas;
- b)Da receção dos pareceres ou do termo do prazo para a sua emissão.
- 2 -A notificação da decisão deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respetiva.
- 3 -O alvará de licença é emitido na sequência de despacho de deferimento do pedido, após o pagamento das devidas taxas, e incorpora o plano de ocupação, quando aplicável, e respetivas condições a observar.
- 4 -O alvará de licença de ocupação deve estar disponível no local da ocupação e, sempre que possível, ser afixado de forma visível.
- 5 -O pedido considera-se deferido no caso do não cumprimento do prazo previsto no número um do presente artigo.
Artigo 39.º — Decisão final e Alvará
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021