- 1 -No caso das contraordenações previstas e punidas nos termos do artigo anterior do presente Regulamento, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício de atividade no Município de Almada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)Encerramento do estabelecimento quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
- 2 -A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
- 3 -Nos restantes casos, simultaneamente com a coima, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a atribuição de licenças ou alvarás em que o Município de Almada seja a entidade licenciadora.
Artigo 48.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021