A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, turismo em espaço rural e turismo de habitação, ou outros que prestem serviços de alojamento, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados na área geográfica do concelho, por noite, por pessoa e por estadia.
Artigo 5.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025