A taxa de dormida é devida por hóspede com idade igual ou superior a 13 anos, e por noite, até a um máximo de 5 noites seguidas por pessoa e por estadia, em qualquer tipologia de alojamento nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e modalidade da reserva efetuada pelo hóspede (presencial, analógica, via digital, entre outras), sendo liquidada juntamente com a fatura.
Artigo 6.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 13/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2025