Sempre que haja comparticipação de obras, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações para atividades regulares ou pontuais promovidas pelo Município ou por quem este indicar, durante o período e as condições a acordar entre as partes, podendo ser celebrado protocolo para o efeito.
Artigo 28.º — Contrapartidas
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018