- 1 -As taxas de licenças de canídeos são indexadas à taxa N de profilaxia médica, e varia consoante a categoria do animal.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças da Classe A (Cão de Companhia): 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe B (Cão para fins económicos): 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe E (Cão de Caça): 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe G (Cão Potencialmente Perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Classe H (Cão Perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Os cães classificados nas categorias C (Cão para fins militares, policiais e de segurança pública), D (Cão para investigação científica) e F (Cão-guia) estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade:
- a)Titulares de canídeos em situação de insuficiência económica;
- b)Titulares que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 5 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do ordenamento do território, conforme Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio, em vigor.
- 6 -Procedimentos para Licenciamento:
- a)A identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC pelo médico veterinário, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento, sendo emitido, em suporte físico ou digital, o DIAC (Documento de identificação do Animal de Companhia) que contém todos os dados constantes do SIAC, constituindo este o comprovativo de identificação dos animais de companhia.
- b)Os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008 que, por força do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, não eram obrigados a estarem identificados, são obrigatoriamente marcados e registados no SIAC por médico veterinário.
- c)Os gatos e furões que tenham nascido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, devem ser marcados com transponder/microchip e registados no SIAC por médico veterinário.
- d)Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, são obrigatoriamente registados no SIAC, desde que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias, por médico veterinário, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela câmara municipal, da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário.
- e)Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de outras origens e que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias, são obrigatoriamente marcados e registados no SIAC por médico veterinário, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela câmara municipal da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário, nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.
- f)A licença anual é obrigatória, depois de o animal ter feito o registo no SIAC e renovada até à data do termo da sua validade, contra a apresentação do Boletim Sanitário do animal com registo de vacinação antirrábica atualizada, na Freguesia da área de Recenseamento do seu titular.
- g)Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano, a contar da data do registo.
- h)Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
- i)Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
São considerados cães potencialmente perigosos aqueles que, devido ao seu comportamento agressivo ou tamanho e potência da mandíbula, possam causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os das seguintes raças ou seus cruzamentos: Fila Brasileiro; Pitbull Terrier; Dogue Argentino; Staffordshire Bull Terrier; Rottweiller; Tosa Inu; Staffordshire Terrier Americano.
- 7 -A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações, sob pena de presunção de abandono:
- a)Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
- b)Alteração da residência do titular;
- c)Alteração do local de alojamento do animal;
- d)Desaparecimento e/ou recuperação do animal;
- e)Morte do animal.
- 8 -Documentos necessários para Licenciamento:
- a)Documentos de Identificação do titular de animal de companhia: bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou Cartão de Cidadão; passaporte e cartão de contribuinte (cidadão estrangeiro);
- b)Boletim Sanitário do animal (último modelo em vigor): OBRIGATÓRIO, é fornecido no ato da vacinação/identificação por médico veterinário;
- c)Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário (no caso de animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro)
- d)Prova da vacinação antirrábica, obrigatória, atualizada, com informação de validade, registada no Boletim Sanitário;
- e)Prova da Identificação Eletrónica, comprovada pela afixação de etiqueta com o número de identificação no Boletim Sanitário, e pelo formulário DIAC (Documento de Identificação de Animal de Companhia), devidamente emitido pelo médico veterinário no ato de identificação), do qual deve ficar cópia no processo de licenciamento;
Acrescem ainda, consoante as situações, os seguintes documentos:
- f)Cães de caça, carta de caçador do titular, atualizada;
- g)Cães perigosos ou potencialmente perigosos:
Comprovativo de esterilização (modelo 718/DGV, específico, a obter junto do veterinário que procede à mesma) - exceto animais com LOP (nesta situação devem apresentar certificado LOP);
Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil (capital mínimo de 50.000 Euros);
Certificado do registo criminal do detentor;
Termo de Responsabilidade (fornecido no ato do licenciamento);
Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos; ou Comprovativo de inscrição numa ação de formação (tem 3 meses para apresentar o respetivo certificado de aprovação);
- h)Cães para fins económicos também é necessário apresentar declaração dos bens a guardar (declaração da empresa devidamente carimbada e assinada - pessoa coletiva); (fornecida no ato do registo/licenciamento - pessoa singular).
- i)Insuficiência económica, prova de que o titular do animal se encontra numa situação de Insuficiência Económica ou é beneficiário de uma das seguintes prestações:
Rendimento Social de Inserção;
Subsídio Social de Desemprego;
Complemento Solidário para Idosos;
Deve apresentar Declaração emitida pela Segurança Social relativa às prestações de que é beneficiário; ou Declaração de Insuficiência Económica emitida pelas Finanças.
- j)Animal retirado de centro de recolha oficial, declaração comprovativa desse facto emitida pelo centro de origem.
- k)Transmissão de titularidade, deve apresentar declaração modelo disponibilizado em siac.vet, devidamente assinada pelo detentor anterior e o atual, apresentando os documentos de ambos para confirmação das assinaturas.
As alterações referidas devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao SIAC, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o médico veterinário ou por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, no prazo de 15 dias.
Sempre que ocorra uma alteração do registo de um animal de companhia no SIAC, deve ser assegurada a emissão e a entrega ao seu titular de um novo DIAC e a atualização do PAC.
A transferência de titularidade pode operar-se de forma desmaterializada se a transmissão for registada pelo titular do animal de companhia no SIAC, efetivando -se quando o novo titular validar a transferência no sistema.
- l)Aquele que tenha recebido o animal de companhia por herança, legado ou na sequência de partilha deve promover o registo da nova titularidade no SIAC, por médico veterinário acreditado, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, apresentando documento comprovativo da situação em que se enquadra e, em caso de óbito do titular, certidão de óbito do mesmo.
- 9 -Compete à DGAV, aos municípios, às freguesias, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Municipal e à Polícia Marítima, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do DL n.º 82/2019, de 27 de junho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 10 -Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, conforme definido no artigo 21.º do DL n.º 82/2019, de 27 de junho qualquer violação do disposto na Legislação aplicável.
A afetação do produto das coimas previstas no artigo 21.º faz -se da seguinte forma:
- a)10 % para a autoridade autuante;
- b)30 % para a DGAV;
- c)60 % para o Estado.
Artigo 16.º — Licenciamento de Canídeos
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023