A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com a direção Norte-Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximada, começa de Este para Oeste, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;
- b)Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto Oeste do arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Oeste;
- c)Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
- d)Nas portas e portões de gaveto, a numeração será a que lhe competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;
- e)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
- f)Em casos excecionais, nomeadamente em arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, a numeração nova pode ser atribuída pelos serviços competentes segundo critérios diferentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração.