- 1 -No respeito pelos termos e condições previamente autorizadas, a cedência é intransmissível, não podendo em quaisquer circunstâncias, ser subdelegada noutras instituições ou organizações.
- 2 -Não é permitida a prática de modalidades ou atividades diferentes daquelas para as quais foram autorizadas.
Artigo 12.º — Intransmissibilidade
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019