- 1 -O presente Código de Conduta será publicado no Diário da República e no site oficial da CIRA e adequadamente divulgado a todos os trabalhadores de modo a consolidar a sua aplicação, assim como, a adoção dos comportamentos nele instituídos no prazo de 10 dias a contar da sua adoção ou revisão.
- 2 -As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os seus trabalhadores conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 32.º — Divulgação e monitorização
Vigente desde: 29/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2023