- 1 -São entidades gestoras do serviço em alta aquelas que são responsáveis pela prestação, total ou parcial, do serviço a outras entidades gestoras, sendo aplicável a este relacionamento comercial o estabelecido no Capítulo III.
- 2 -Quando entidades gestoras responsáveis por um serviço em alta prestem igualmente o serviço a utilizadores finais é aplicável o estabelecido no Capítulo IV.
- 3 -São entidades gestoras do serviço em baixa aquelas que são responsáveis pela prestação, total ou parcial, do serviço aos utilizadores finais, sendo aplicável a este relacionamento comercial o estabelecido no Capítulo IV.
- 4 -No caso da recolha seletiva de resíduos urbanos, que pode ser assegurada pela entidade gestora do serviço em alta ou em baixa, é aplicável o estabelecido no Capítulo IV, com as necessárias adaptações decorrentes da ausência de tarifas específicas para este serviço.
Artigo 8.º — Entidade gestora do serviço em alta e entidade gestora do serviço em baixa
Vigente desde: 04/09/2018
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