Para efeitos das presentes Normas considera-se:
- a)«Apoios de praia» - o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postas de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
- b)«Apoios balneários» - as instalações, de caráter temporário e amovíveis destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, situadas no areal, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversão aquáticas;
- c)«Apoios à prática desportiva e recreativa» - as instalações, de caráter amovível, para apoio a prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para abrigo de embarcações e seus utensílios, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
- d)«Praias de águas fluviais e lacustres» - as que se encontrem qualificadas coma tal par diploma legal;
- e)«Assistência a banhistas» - o exercício de atividades de informação e vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores;
- f)«Época balnear» o período de tempo em que se prevê uma grande afluência de banhistas, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
- g)«Equipamentos» - os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos e de restauração e ou de bebidas, nos termos da legislação aplicável;
- h)«Área l» - zona de fraco declive, contígua a margem da albufeira, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como a areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação.
- i)«Concessão ou licença de utilização» - autorização de utilização privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada a instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio às atividades secundárias.
- j)«Instalação com caráter temporário e amovível» Instalação com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente.
- k)«Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;
- l)«Frente de praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
- m)«Licença ou concessão balnear» - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada a instalação em área delimitada e por prazo determinado dos respetivos apoios de praia, apoios balneários, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
- n)«Meios náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;
- o)«Plano de água» - totalidade da superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento;
- p)«Recreio e lazer» - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;
- q)«Recreio náutico» - conjunto de atividades que envolvem embarcações de recreio;
- r)«Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
- s)«Zona balnear» - As zonas balneares são os locais definidos/assinalados em águas balneares onde, em média, durante a época balnear, se encontre a maioria dos banhistas.
- t)«Zona vigiada» - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual a de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos, os canais para meios náuticos e o plano de água associado a atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados.