- 1 -São permitidos os pratos gastronómicos de cariz local e regional, com privilégio, para os de caráter tradicional e local, nomeadamente, a maçaroca, feijão, semilha, batata doce, entre outros.
- 2 -As bebidas serão, preferencialmente, regionais (excetuando-se os vinhos e as cervejas que poderão ser também nacionais).
Artigo 6.º — Produtos Permitidos
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023