- 1 -Em conformidade com a alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e por razões de operacionalidade dos serviços e racionalização dos meios, manter-se-ão em vigor todas as comissões de serviços que se encontram em vigor à entrada do Presente Regulamento.
- 2 -Os procedimentos concursais abertos devem prosseguir até à sua conclusão (termo da validade da reserva de recrutamento interna no existente), garantindo-se a transparência, imparcialidade e legalidade do processo, sendo os trabalhadores contratados realocados às novas unidades e subunidades orgânicas correspondentes face a esta reorganização.
- 3 -Nenhuma decisão administrativa ou reorganização de serviços pode prejudicar candidatos aprovados em concurso válido e regularmente aberto, salvo em caso de força maior ou reestruturação devidamente fundamentada.
- 4 -As reservas de recrutamento, constituídas nos termos da lei, mantêm-se válidas pelo período fixado nos respetivos avisos de abertura dos concursos, garantindo-se a sua utilização prioritária em futuras admissões para postos de trabalho idênticos.
- 5 -O recurso a candidatos constantes das reservas de recrutamento deve ser priorizado antes da abertura de novos concursos para funções similares, sempre que tal seja legalmente admissível, não obstante a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 63.º — Cargos Dirigentes das Unidades Orgânicas e Subunidades atualmente providas
Vigente desde: 13/05/2025
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