- 1 -A recolha de resíduos volumosos, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, processa-se uma vez por mês em circuitos predefinidos em todas as localidades, podendo ainda ser solicitado à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente, e por deposição no Centro Circular de Resíduos de Mira.
- 2 -A remoção porta-a-porta será gratuita e efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.
- 3 -Na recolha porta-a-porta compete ao utilizador transportar e acondicionar os monos junto ao seu prédio, quando viável, nos dias fixados para a sua remoção, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
- 4 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos objetos volumosos fora de uso, sem previamente o requerer à Entidade Gestora ou à Junta de Freguesia e obter confirmação de que os mesmos serão removidos.
- 5 -Os resíduos volumosos são transportados para o Centro Circular de Resíduos de Mira, de onde são encaminhados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 30.º — Recolha e transporte de resíduos volumosos (monos)
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026