- 1 -As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados no exercício das atividades desenvolvidas obrigarão sempre à reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou ao pagamento do valor dos prejuízos causados.
- 3 -Os utilizadores das instalações estão cobertos pelo seguro de titular de um contrato de seguro de responsabilidade civil que abrange o funcionamento de atividades nas instalações.
Artigo 19.º — Responsabilidade pela utilização das instalações
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020