- 1 -As entidades candidatas devem estar previamente registadas na plataforma de Registo Único do IPDJ, I. P. disponibilizada para o efeito.
- 2 -As candidaturas são apresentadas online, em formulário próprio disponibilizado na plataforma para o efeito.
- 3 -O período para apresentação de candidaturas é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., sendo publicitado na página eletrónica do IPDJ, I. P.
- 4 -Cada entidade pode apresentar apenas uma única candidatura.
- 5 -O valor máximo elegível das candidaturas é definido, para cada edição, por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
- 6 -A candidatura ao PRID deve descrever, de forma objetiva, o projeto de intervenção a candidatar, e deve ser instruída, para cada edição, conforme deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., prevista no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 4.º — Candidaturas
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025