- 1 -As escolas devem definir para os estudantes que beneficiem do presente estatuto um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior.
- 2 -As escolas podem definir regras específicas aplicáveis às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas.
Artigo 59.º — Avaliação
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017