Constituem contraordenações as infrações aos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento:
- a)As infrações são puníveis com coimas que variam entre os 50(euro) e 250(euro).
- b)São competentes para levantar autos de contraordenação os Fiscais Municipais e a Guarda Nacional Republicana.
- c)A aplicação das coimas é da competência da Câmara Municipal.