- 1 -Na fase de análise das propostas, a Comissão de Análise Técnica, constituída nos termos do artigo 15.º, verifica a sua conformidade com o presente Regulamento, assim como a sua viabilidade.
- 2 -As propostas que reúnam as condições de elegibilidade são adaptadas a projetos, até ao final do mês de fevereiro seguinte ao términos da fase de recolha de propostas.
- 3 -Os projetos que resultarem da análise da Comissão não têm obrigatoriamente de ser uma transcrição das propostas que lhe deram origem, dado que existem propostas que, para terem condições de execução, poderão necessitar de ajustes técnicos por parte dos serviços municipais. Esta adaptação, contudo, requer sempre o diálogo prévio com o(s) respetivo(s) proponente(s).
- 4 -A semelhança do conteúdo ou a proximidade geográfica entre propostas pode originar a integração de várias propostas num só projeto, desde que não ultrapassem o valor do orçamento estabelecido, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
- 5 -A não adaptação de propostas a projetos, após análise técnica, é devidamente justificada com base no presente Regulamento e comunicada por escrito.
- 6 -Na análise técnica é dada primazia às propostas que privilegiam a criatividade, em detrimento do valor monetário.
- 7 -São excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua implementação, nomeadamente:
- a)Não apresentem todos os dados necessários à sua avaliação ou não permita a sua concretização;
- b)Configurarem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas, exceto se, se tratar de projetos de investimento em infraestruturas ou equipamentos tendo em vista beneficiar a atividade das instituições locais que promovam o interesse público;
- c)Contrariem ou sejam incompatíveis com os planos, regulamentos ou projetos municipais;
- d)Encontrarem-se a ser executadas no âmbito do Plano Anual de Atividades Municipal;
- e)Referirem-se à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara;
- f)Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;
- g)Não serem tecnicamente exequíveis;
- h)Não atinjam como fim o interesse público;
- i)Contrariem os princípios gerais da administração.
Artigo 13.º — Análise técnica das propostas
Vigente desde: 05/09/2018
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Em vigor desde 05/09/2018