- 1 -Durante a fase de preparação e divulgação do processo, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro, pode ser decidida a abertura de um processo do Orçamento Participativo pelas diferentes freguesias, ou por agrupamento ou agrupamentos de freguesias do concelho.
- 2 -O despacho previsto no número anterior deve estabelecer o número de freguesias abrangidas e respetivos montantes máximos das propostas respetivas.
Artigo 8.º — Orçamento Participativo por Freguesia
Vigente desde: 05/09/2018
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Em vigor desde 05/09/2018