- 1 -Durante a fase de preparação e divulgação do processo, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do/a vereador/a do pelouro, pode ser decidido a abertura de um processo do Orçamento Participativo, tendo em conta uma lista de propostas melhor classificadas.
- 2 -O despacho, previsto no número anterior, deve estabelecer os critérios de ordenação da classificação dos projetos e atribuição da verba de acordo com o ranking definido.
- 3 -No caso previsto no presente artigo, o valor máximo das propostas a apresentar tem como limite o equivalente ao fixado para o primeiro lugar do ranking.
- 4 -No caso da proposta que tenha ficado em segundo ou terceiro lugar, apresente um valor superior ao valor atribuído a estes lugares, a entidade proponente pode apresentar um compromisso idóneo escrito que cofinancie o projeto, na parte que exceda tal montante, ou em alternativa pode desistir da sua execução, não passando à fase seguinte.
- 5 -No caso previsto na parte final do número anterior, é chamada a entidade proponente cuja proposta tiver ficado classificada em lugar subsequente, podendo apresentar o compromisso estipulado no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 9.º — Orçamento Participativo por Ranking
Vigente desde: 05/09/2018
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Em vigor desde 05/09/2018