- 1 -São excluídos, em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.
- 2 -A decisão relativa à exclusão é da competência do Presidente ou Vice-presidente e deve ser fundamentada, dela não havendo lugar a recurso.
- 3 -Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado na Escola.
- 4 -Os Requerimentos de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso apresentados fora dos prazos estipulados, e no decurso do ano letivo, só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 15.º — Exclusão da Candidatura
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019