- 1 -O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e os limites previstos no artigo 3.º do presente regulamento:
- a)O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
- b)O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
- c)O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;
- d)Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.
- 2 -O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na UTAD equivale a mil seiscentas e vinte horas, correspondendo 1 crédito a 27 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.
- 3 -As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtida em Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras, seguem o disposto no artigo 7.º do presente regulamento.
- 4 -Para a formação obtida em Instituições de Ensino Superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:
- a)Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
- b)Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada unidade curricular ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa unidade curricular ou módulo, no conjunto das unidades curriculares ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.
- 5 -Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos de estudo de ensino superior:
- a)Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- b)Deverá ser confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;
- c)Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- d)Para além da formação certificada que seja compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional) poderá ser creditada a formação dada em curso de formação técnica e científica com certificado de Aprovado ou Apto;
- e)A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional, a que se refere o artigo seguinte.
- 6 -A creditação dos Curso de Especialização Tecnológica (CET) e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTESP) nos cursos do 1.º ciclo de estudos e nos mestrados integrados, obedece aos seguintes princípios:
- a)A atribuição de créditos é efetuada através da creditação de um determinado número de créditos, sem atribuição de classificação e com a identificação das unidades curriculares que o estudante fica dispensado de frequentar, para a conclusão do curso;
- b)A atribuição do número de créditos deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas;
- c)O número de créditos a creditar no plano de estudos de um curso não pode ser superior a um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Os Curso de Especialização Tecnológica (CET) e os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTESP) não podem ser creditados nos 2.os e 3.os ciclos de estudo.
Artigo 6.º — Princípios e procedimentos relativos à creditação de formação certificada
Vigente desde: 29/07/2019
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Em vigor desde 29/07/2019