- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a antecedência possível, preferencialmente por escrito.
- 2 -A entidade promotora pode dispensar a colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -Deixam de ser elegíveis para participar nas intervenções desenvolvidas pela Junta de Freguesia do Parque das Nações, os voluntários que:
- a)Violem sem motivo justificado o Programa de voluntariado;
- b)Faltarem repetidamente, sem motivo justificado, às atividades para que estejam convocados;
- c)Optarem por procedimentos que ponham em causa o desejável ambiente de cooperação entre voluntários, o respeito pelos utentes dos serviços onde prestem a sua atividade ou o bom nome da Junta de Freguesia do Parque das Nações.
Artigo 13.º — Suspensão e cessação da atividade voluntária
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023