- 1 -O ato eleitoral decorre no primeiro dia útil após o término da campanha eleitoral.
- 2 -Cada mesa de voto será constituída por um Presidente e dois Secretários, nomeados pela Comissão Eleitoral.
- 3 -Junto de cada mesa pode existir um observador por cada lista concorrente.
- 4 -As designações das listas concorrentes e os nomes que as integram serão afixadas junto das mesas de voto.
- 5 -O boletim de voto conterá as designações das listas concorrentes, devendo cada eleitor votar colocando um X no local próprio da lista que entender.
- 6 -O voto é pessoal e secreto.
- 7 -Não é permitido o voto por procuração ou correspondência.
- 8 -Verificada a identificação do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação pelo Presidente da Mesa, e após ser dada baixa do eleitor nos cadernos eleitorais, o Presidente fará entrega ao eleitor do boletim de voto.
- 9 -O boletim de voto será preenchido em cabine própria ou local com características adequadas ao carácter secreto, e uma vez preenchido, deve ser entregue pelo eleitor a um membro da mesa que imediatamente o introduzirá em urna fechada.
- 10 -São considerados nulos os boletins de voto que contenham um número de indicações de voto superior ao indicado no n.º 5, ou tenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.
Artigo 12.º — Ato Eleitoral
Vigente desde: 21/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2026