- 1 -Os cadernos eleitorais, são mandados elaborar pelo Administrador.
- 2 -Nos cadernos eleitorais dos docentes e investigadores deverá constar o Departamento a que pertencem.
- 3 -Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente a 31 de março do ano letivo em que venha a ter lugar a eleição.
- 4 -No que respeita aos estudantes, os cadernos eleitorais podem consistir nas pautas escolares.
- 5 -Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da Internet da Faculdade, sendo afixados em locais próprios.
- 6 -Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicitação.
- 7 -Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.
Artigo 8.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 21/05/2026
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Em vigor desde 21/05/2026