- 1 -O notário privativo do município é designado pelo presidente da Câmara, nos termos da lei.
- 2 -Compete ao notariado:
- a)Dar apoio à preparação de actos que careçam de forma solene e nos quais participe o município de acordo com deliberações da Câmara ou despacho do presidente;
- b)Providenciar pela realização dos actos notariais que, nos termos da lei, caibam ao notário privativo do município;
- c)Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga de contratos ou outros actos bilaterais;
- d)Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos;
- e)Promover a expedição de fotocópias e a passagem de certidão de documentos notariais, sobre matéria da sua competência;
- f)Manter actualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargo ou responsabilidades que recaiam sobre bens do município;
- g)Informar sobre a legalidade, oportunidade ou conveniência da permissão de uso privativo de bens do domínio público municipal;
- h)Instruir os processos de desafectação de bens do domínio público municipal;
- i)Organizar os processos de concessão, constituição de direito de superfície ou arrendamento de bens afectos ao município a fim de serem submetidos a aprovação dos órgãos competentes;
- j)Elaborar contratos-tipo para a cessão de uso privativo, concessão, constituição do direito de superfície, arrendamento, comodato ou outras formas onerosas ou gratuitas de cedência de espaços que a Câmara disponha ou administre, em especial a associações de interesse municipal;
- k)Proceder, nos termos da lei, ao cadastro e suas actualizações, dos bens do domínio público e privado imobiliário afecto ao município e respectiva comunicação ao Sector de Aprovisionamento e Património;
- l)Preparar as escrituras públicas dos contratos que tenham como objecto a disposição ou administração de bens afectos à actividade do município, bem como aqueles que o município pretenda adquirir ou utilizar;
- m)Fiscalizar o cumprimento dos actos ou contratos que tenham por objecto a administração, uso ou fruição de bens municipais por terceiros, se necessário com a colaboração de outras unidades orgânicas quando se trate de obrigações no âmbito das competências destas, propondo as medidas destinadas a fazer cessar as razões do incumprimento ou, se for o caso, a efectivar a aplicação das sanções previstas na lei ou nos actos ou contratos constitutivos;
- n)Organizar e conduzir os processos de oferta pública com vista a alienação de imóveis;
- o)Requerer documentos necessários à prática dos actos registrais;
- p)Emitir certidões, ou quando a competência para a sua passagem couber a órgão autárquico, preparar os termos das certidões de teor relativas ao estatuto de qualquer bem do município ou pelos seus órgãos administrado;
- q)Preencher verbetes estatísticos e enviá-los ao Ministério da Justiça;
- r)Organizar e manter e remeter os processos que se destinam a ser visados pelo Tribunal de Contas.
- 3 -A organização burocrática do notariado é assegurada pelo Sector de Expediente Geral e Arquivo à qual compete a execução das tarefas de organização dos processos, tratamento do expediente e do arquivo.
Artigo 19.º — Notariado
Vigente desde: 04/06/2004
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Em vigor desde 04/06/2004