- 1 -No desempenho das respectivas atribuições, os serviços municipais devem respeitar, nomeadamente, os princípios gerais da legalidade administrativa, da prossecução do interesse público, da boa administração, da igualdade, da imparcialidade e da colaboração com os particulares, sem prejuízo de outros princípios que decorram da lei.
- 2 -Os serviços municipais devem ainda, no cumprimento das respectivas atribuições e competências, observar os seguintes princípios de organização:
- a)Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do acesso aos elementos informativos relativos aos procedimentos administrativos que lhes digam respeito;
- b)Da eficácia, visando a melhor racionalização e aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal;
- c)Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, tendo em vista a execução célere e eficaz das deliberações e decisões dos órgãos municipais;
- d)Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo dos propósitos de celeridade, eficiência e eficácia.
Artigo 3.º — Princípios orientadores
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