- 1 -O empregado forense de solicitador de execução tem de cumprir todos os requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, só podendo inscrever-se como tal quando:
- a)Possua as habilitações escolares mínimas em vigor na data de inscrição;
- b)Frequente curso de formação regulamentado ou reconhecido pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores;
- c)Se submeta a exame nos termos e matérias curriculares determinados pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
- 2 -Os empregados forenses de solicitadores que estejam inscritos na Câmara há mais de um ano podem ser dispensados da observância do disposto na alínea a) se se submeterem a exame especial regulamentado pelo conselho geral.
- 3 -Sendo atribuídas competências específicas aos empregados forenses de solicitador de execução, estes têm de ser inscritos nessa qualidade.
- 4 -Até à definição legal prevista no número anterior, todas as faculdades legais atribuídas por lei aos empregados forenses ou aos funcionários dos solicitadores de execução são asseguradas pelos empregados forenses de solicitadores.
Artigo 6.º — Empregado forense de solicitador de execução
Vigente desde: 06/02/2004
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