- 1 -Qualquer dano, furto ou extravio dos bens do património deste município são reparados ou substituídos a expensas do responsável civil, incluindo-se os custos com a sua aquisição, transporte, colocação e quaisquer outros encargos emergentes.
- 2 -O disposto no n.º 1 não isenta o responsável do ilícito de qualquer responsabilidade criminal subjacente.
- 3 -Os EJR encontram-se devidamente segurados, estando a informação relativa à apólice de seguro de responsabilidade civil devidamente identificada nos locais apropriados para o efeito, nomeadamente em placas informativas.
- 4 -A utilização indevida dos EJR e em desconformidade com o disposto no presente Regulamento isenta o município de qualquer responsabilidade civil.
- 5 -O município não é responsável por qualquer acidente que possa ocorrer nos EJR cujas causas não lhe sejam imputáveis.
Artigo 10.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 03/01/2023
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Em vigor desde 03/01/2023