- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento do disposto em qualquer das normas do presente Regulamento consubstancia a prática de uma contraordenação.
- 2 -É considerado reincidente todo o utente que repita infrações no período de um ano após a verificação da primeira infração.
- 3 -A reincidência constitui circunstância agravante da infração cometida.
Artigo 12.º — Regime contraordenacional e sanções acessórias
Vigente desde: 03/01/2023
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Em vigor desde 03/01/2023