- 1 -A unidade do desporto, juventude e tempos livres é dirigida por um dirigente de 4.º grau, na dependência direta do Presidente da câmara municipal, competindo-lhe a programação, organização, coordenação e direção das subunidades que dela dependem.
- 2 -Para além das competências comuns a todos os dirigentes, conforme consta do artigo 12.º
compete ainda a esta unidade orgânica designadamente as seguintes:
- a)Promover os levantamentos, registos e classificações de situações aos níveis desportivos de competição e manutenção no concelho;
- b)Apoiar as associações e coletividades locais no âmbito da cultura, do desporto e das atividades recreativas;
- c)Dinamizar iniciativas sobretudo ao nível local e que envolva pessoas do concelho na prática de atividades de natureza cultural e as pessoas se identifiquem;
- d)Promover espetáculos desportivos ao nível da manutenção da população residente (jovens e sénior), e que a prática desportiva contribua para o seu bem-estar físico e intelectual.
Artigo 37.º — Unidade do desporto, juventude e tempos livres
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024