- 1 -Compete ao Presidente da câmara municipal, dentro dos poderes que lhe estão conferidos através do artigo 35.º/2-a), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, proceder à afetação ou mobilidade de pessoal da autarquia e dos seus serviços.
- 2 -A distribuição e mobilidade de pessoal dentro de cada unidade ou subunidade orgânica ou serviço é da competência do respetivo dirigente do serviço, após conhecimento prévio e concordância por parte do Presidente da câmara municipal.
Artigo 6.º — Afetação e mobilidade de pessoal
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