- 1 -Todos os contratos ou acordos, celebrados entre o IPV e outras entidades, de qualquer natureza, cujo objeto principal ou acessório implique atividade de investigação e ou desenvolvimento, e independentemente da forma do seu financiamento, têm de prever obrigatoriamente regulamentação relativa à titularidade dos direitos de propriedade intelectual e à exploração dos resultados obtidos e, se for o caso, aos respetivos encargos.
- 2 -A participação de qualquer docente, investigador, aluno, bolseiro, não docente ou outro elemento ligado ao IPV na execução destes contratos ou acordos deve ser precedida da celebração de um acordo com este, no qual aquele declare reconhecer que os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao IPV ou à entidade designada no contrato como titular.
- 3 -Todos os contratos ou acordos devem mencionar a confidencialidade a que as partes se obrigam, no sentido de assegurar que a proteção dos resultados não será posta em causa. Para o efeito, poderá ser exigida aos participantes a assinatura de uma declaração escrita, anexa ao contrato ou acordo principal.
Artigo 4.º — Contratos com terceiras entidades
Vigente desde: 11/09/2018
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