Os restos mortais existentes em sepulturas ou jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter perpétuo no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou de declaração de perda.
Artigo 48.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020