- 1 -É expressamente proibido o uso de água de consumo doméstico para abastecimento de piscinas nos meses de junho, julho, agosto e setembro.
- 2 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de suspender o abastecimento aos consumidores que dentro dos períodos indicados no ponto anterior estejam a utilizar a água para enchimento de piscinas, podendo-lhes ser aplicada uma coima correspondente ao n.º 1 do artigo 42.º
- 3 -Os proprietários que pretendam abastecer as piscinas deverão solicitar esse serviço à Junta de Freguesia, em qualquer época do ano, que recorrendo à cisterna que possui lhes fornecerá a água necessária mediante o pagamento das despesas inerentes à prestação desse serviço.
Artigo 23.º — Abastecimento de piscinas
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020