- 1 -Todo o contador instalado fica à guarda e sob fiscalização imediata do consumidor, o qual deve comunicar à Junta de Freguesia todas as anomalias que verificar.
- 2 -O consumidor responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.
- 3 -As despesas de reparação dos contadores serão da conta dos seus proprietários e a sua reparação ou substituição será feita exclusivamente pela entidade gestora, a expensas do consumidor. O consumidor responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário, desde que o contador se encontre devidamente lacrado.
Artigo 34.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020