- 1 -Independentemente das coimas aplicadas, o infrator fica obrigado à reposição da normalidade, que poderá traduzir -se no levantamento das canalizações ou outra medida adequada ao caso concreto, bem como ao pagamento da água presumivelmente gasta, de acordo com o escalonamento em vigor.
- 2 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os serviços efetuarão os trabalhos estabelecidos e procederão à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos previstos na lei.
Artigo 43.º — Outras obrigações
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020