- 1 -A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da Junta de Freguesia contra qualquer ato ou omissão que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.
- 2 -A reclamação, salvo disposição em contrário, não tem efeito suspensivo.
Artigo 47.º — Reclamação
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020