- 1 -Sempre que ocorrerem fugas de água em que seja possível comprovar que as mesmas não ocorreram por motivos diretamente imputáveis aos consumidores e que originem elevados valores de consumo pode a Junta de Freguesia, depois de verificado o histórico do consumidor e a sua situação económica e financeira, aceitar o pagamento em prestações dos débitos originados ou fazer a redistribuição dos metros consumidos pelos escalões de consumo mais baixos.
- 2 -O definido no ponto anterior só se aplica a situações em que o consumidor o requeira por escrito.
- 3 -Nos casos de reincidência o executivo reanalisará a situação podendo ou não aceitar a aplicação do constante no n.º 1 deste artigo.
Artigo 48.º — Situações de fugas de água acidentais e devidamente comprovadas
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020