- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, a CMA e todos os seus colaboradores devem atuar observando os seguintes princípios gerais:
- a)Prossecução do interesse público;
- b)Isenção e Imparcialidade;
- c)Transparência;
- d)Urbanidade, Confidencialidade e Boa-fé.
- 2 -Todos os que são abrangidos pelo presente Código, nos termos do artigo anterior, devem relacionar-se de forma respeitosa, leal e digna, sendo seu dever abster-se de adotar comportamentos discriminatórios e/ou abusivos, em relação aos demais ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades da Câmara, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia politica e religião.
- 3 -É dever da CMA promover uma política de não consentimento de condutas qualificáveis como assédio no trabalho, assente em princípios de não discriminação e de combate ao mesmo.
Artigo 3.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 05/07/2022
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Em vigor desde 05/07/2022