- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Código considera-se:
- a)Assédio - todo o comportamento indesejado, praticado quer no momento de acesso, na sua execução ou até mesmo em sede de formação profissional, assumindo a forma física, verbal e não verbal, realizado com o objetivo/efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
- b)Assédio moral - comportamento indesejado percecionado como abusivo, ofensivo ou humilhante, que pode consistir em ameaças, ataques verbais, atitudes físicas ou ofensas psicológicas/emocionais;
- c)Assédio sexual - comportamento indesejado de caráter ou conotação sexual, assumindo a forma física, verbal ou não verbal, percecionado como abusivo e constrangedor, afetando a dignidade da pessoa alvo.
- 2 -O comportamento qualificado de assédio ocorre no exercício das funções ou atividades da CMA, dentro ou fora das suas instalações.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 05/07/2022
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Em vigor desde 05/07/2022