- 1 -O trabalhador que considere ser alvo de comportamento passível de constituir assédio no trabalho deve comunicar a situação, ao seu superior hierárquico, ao dirigente da unidade orgânica respetiva, ou ao membro do Executivo Municipal.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, ou que um trabalhador praticou infração disciplinar relativa a práticas de assédio, devem participar a ocorrência a qualquer superior hierárquico daquele, colaborando no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ocorrer.
- 3 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticadas por terceiros, que não exerçam funções na CMA, deverão ser objeto de queixa, junto da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), Autoridade de Auditoria, a efetuar pela vítima, por dirigente da CMA ou por qualquer trabalhador que deles tenha conhecimento, disponibilizando a CMA apoio e orientação sempre que necessário e/ou solicitado e através do endereço eletrónico [email protected].
- 4 -As situações de denúncias não verdadeiras são tratadas nos termos do artigo 10.º
Artigo 7.º — Denúncia
Vigente desde: 05/07/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2022