- 1 -As prestações pecuniárias de caráter eventual podem ser atribuídas, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do/a indivíduo/família, assim o justifique;
- c)A atribuição das prestações referidas na alínea anterior pode ser prorrogada, por igual período, sempre que justificável e na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou família.
- 2 -Sempre que, devidamente fundamentado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento da atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações:
- a)Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;
- b)Por motivos de ausência.
- 3 -Da atribuição referida no número anterior, é obrigatoriamente dado conhecimento ao/à indivíduo/família, sendo sempre que possível, em momento prévio, elaborada e assinada uma declaração de autorização para o efeito.
Artigo 29.º — Pagamento
Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023