- 1 -Nos locais em que exista medidor de caudal e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais urbanas recolhido é estimado:
- a)Em função do volume médio de águas residuais urbanas recolhido e apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;
- b)Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;
- c)Em função do volume médio de águas residuais urbanas recolhido de “Utilizadores” com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
- 2 -Para efeitos do cálculo do volume recolhido referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar o volume recolhido entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o volume diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
- 3 -Nas situações do serviço de recolha de águas residuais ser realizado através de “Meios móveis”, a avaliação do volume de águas residuais será realizada, sempre que possível, por medição (por medidor instalado no meio móvel ou na unidade de tratamento) ou, no caso de impossibilidade de tal, através de estimativa com base na capacidade disponível no meio de transporte.
Artigo 104.º — Volume de águas residuais urbanas recolhidas
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025